terça-feira, junho 30, 2009

Jurista explica Direito Canònico a Rad Trads

Cânone 751, Chama-se (...) cisma à recusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos.
Dicitur (....) schisma, subiectionis Summo Pontifici aut communionis cum Ecclesiae membris eidem subditis detrectatio.
Cân. 1364 § 1. O cismático incorre em excomunhão latae sententiae, salva a prescrição do cân. 194, § 1, n. 2; além disso, o clérigo pode ser punido com as penas mencionadas no cân. 1336, § 1, n. 1, 2 e 3"
O cisma origina também o disposto nos cânones seguintes: c. 1184 § 1, 1º, a privação das exéquias; o c. 1041, a irregularidade para receberem as ordens sacras, causando, ainda, o disposto nos cânones seguintes: c. 194, § 1, 1º, a remoção do ofício eclesiástico; c. 694 § 1, 1º, a expulsão dos membros de um instituto religioso. Não estão abrangidos por estas penas canónicas todo aquele que ainda não tendo completado os 16 anos tenha abraçado o cisma.
Cân. 1358 § 1. A remissão da censura não pode ser dada senão ao delinquente que tenha deixado a própria contumácia, de acordo com o cân. 1347, § 2; mas não pode ser negada àquele que a tiver deixado."

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