"Nos termos do artigo 1.º da CRP, Portugal é uma República soberana, baseada, além do mais ali referido, na dignidade da pessoa humana. Dispondo o artigo 25.º n.º1 que a integridade moral das pessoas é inviolável, sendo a todos – de acordo com o artigo seguinte – reconhecidos os direitos ao bom nome e reputação.
o capitulo VI do Código Penal, de “Crimes Contra a Honra”, ali se consignando vários crimes correspondentes à violação desse direito. Por sua vez, o artigo 70.º do Código Civil refere a protecção dos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça à sua personalidade física ou moral. Estatuindo o artigo 484.º que, quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, responde pelos danos causados. Estes preceitos são secundados por muitos outros, reportados, por regra, já a vertentes em que o direito à honra, ou melhor, a sua violação, se enquadra em domínios específicos da actividade social, como a imprensa.
VIII – Toda esta estatuição vai no sentido da protecção da honra, mas recorre a terminologia que leva, ou pode levar, a algumas dúvidas. Assim, a Constituição, depois de aludir à dignidade e integridade moral das pessoas, fala em “bom nome e reputação”, a Declaração Universal dos Direitos do Homem em “honra e reputação”, a CEDH a “protecção da honra ou dos direitos de outrem” o Código Penal, depois de aludir, na designação do capítulo, apenas a “honra”, alude no texto dos tipos legais que cria, a “honra e consideração” para o Código Civil referir o “crédito ou o bom nome de qualquer pessoa”.
Do Rogério Costa Pereira
Sem comentários:
Enviar um comentário