"Se, por exemplo, a salvação da vida da MULHER, independentemente de seu estado de gravidez, requerer urgentemente um aCto cirúrgico ou outra aplicação terapêutica que teria como conseqüência inevitável, a morte do feto, um tal acto não pode ser dito um directo atentado à vida inocente.
Nestas condições, a operação pode ser considerada lícita, como outras intervenções médicas similares, sempre que se trata de um bem de alto valor, isto é, a vida ( DA MULHER) e não seja possível restituí-la após o nascimento da criança, nem para utilizar outro remédio eficaz “(Pio XII, Discorso al “Fronte della Famiglia” e all’Associazione Famiglie numerose, 27 novembre 1951).
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