I Sínodo da Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro (1949)
“Art. 499. A freqüência a praias ou piscinas públicas não pode deixar de ser veementemente condenada como atentatória à moral, salvo quando houver a possibilidade de conciliar-se:a) lugar discreto, ou hora não frequentada indistintamente;b) traje decente;c) companhia escolhida, e nunca mista.”
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