Por lapso imperdoável confundi o blogue Razões do Não com o outros blogues do Não.
Passe embora a proximidade da linguagem e dos objectivos, há que distinguir veementemente o Blogue da Manuel, que pretende um debate sereno, de outros blogues subscritos por "camisas negras" e neofascistas onde o terrorismo é lei.
Aqui ficam as minhas desculpas ao manuel
e a sugestão de que escolha....
outro nome?
2 comentários:
Bluesmile,
Podia de facto mudar o nome do blogue. Mas o que te incomoda é que defenda o näo. E isso näo mudaria, por muito bonito e sexy que fosse outro nome...:)
Nesta questäo, estaremos em campos distintos, irremediavelmente... Paciência. Eu gosto de ti à mesma :)
Caro manuel:
Não me incomoda nada.
Bonito e sexy? Bem já acho o teu blogue sexy bastante...
Não sejas precipitado...
Desde que a defesa das opiniões de cada um se paute pela honestidade intelectual e pela serenidade, todos os contributos são bem-vindos. Até porque este não é um tema fácil e ninguém tem verdades definitivas - quando muito dilemas morais e perguntas á procura de resposta.
Ou seja, qualquer que seja o voto no referendo, cada um tem de responder face á sua consciência pela responsabilidade de vidas alheias - seja de embriões, seja de mulheres.
E todos somos contra a aborto e a favor da vida.
Ou seja, qualquer que seja o voto, há incoerências e ambiguidades inultrapaassáveis, tanto de um lado, como de outro.Tu, já tens a tua opinião formada. Eu não - limito-me a pesquisar e a questionar.
Vaz Patto escreveu que :
"Embora, normalmente, descriminalização e despenalização coincidam (...), porque ao crime corresponde, em princípio, uma pena, poderia verificar-se uma despenalização sem descriminalização”
O conceito jurídico de descriminalização não coincide com despenalização ( aus~encia de pena de prisão) nem de liberalização.
Por isso os que afirmam que se vai referendar a descriminalização do aborto estão enganados.( se não o fizerem de má-fé)
Se vencer o Sim no referendo, não há descriminalização do aborto nem liberalização do aborto.
A - Ou seja, o aborto continua a ser um crime, punível com pena de prisão na maior parte das circunstâncias, embora existam situações restritas e excepcionais em que se considera a interrupção da gravidez não punível.
B - Também se mantém a criminalização do aborto até às 10 semanas:
a) se for realizado na clandestinidade - sem ser em estabelecimento legalmente autorizado,
b) se for contra a vontade da mulher
c) se for para outros fins que não os previstos no projecto lei do PS sobre a despenalização - para preservação da integridade moral, dignidade social ou maternidade consciente.
Portanto, não estamos face nem a uma descriminalização do aborto , nem a uma descriminalização do aborto até ás dez semanas, muito menos perante uma liberalização do aborto – que passaria a ser automático a simples pedido da mulher.
Ou seja a exclusão da licitude depende da verificação de outros pressupostos para além da simples vontade da mulher, nomeadamente o de saber se está em causa a “preservação da integridade moral, dignidade social ou maternidade consciente".
( Nota de rodapé - embora compreenda que para muitos a simples possibilidade da mulher ter uma vontade nestas matérias seja chocante, mas isso tem implícito um determinado padrão mental)
O Projecto de Lei sobre a exclusão da ilicitude de casos de interrupção voluntária da gravidez (Projecto de Lei nº 19/X - foiaprovado no parlamento e que espera o resultado do referendo para ser aplicados é o seguinte:
Projecto Lei nº 19/X do PS
Artigo 142°
Interrupção da gravidez não punível
1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico ou sob a sua direcção, em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido com o consentimento da mulher grávida, nas seguintes situações:
a) a pedido da mulher e após uma consulta num Centro de Acolhimento Familiar, nas primeiras dez semanas de gravidez, para preservação da sua integridade moral, dignidade social ou maternidade consciente;
(...)
Prevê-se ainda a publicação de legislação específica sobre os CAF (Centros de Acolhimento Familiar), propondo-se, desde logo, os seguintes artigos:
Citação:
Projecto de Lei 19/X do PS
Artigo 3°
(Rede pública de aconselhamento familiar)
1 - Deve ser desenvolvida na rede pública de cuidados de saúde a valência de aconselhamento familiar, a qual deve ser composta por, pelo menos, um Centro de Aconselhamento Familiar (CAF) por distrito.
2 - Os CAF inserem-se na rede de cuidados primários de saúde, devendo a sua constituição e organização interna ser regulamentada pelo Governo.
Artigo 4°
(Funcionamento dos Centros de Aconselhamento Familiar)
1 - Os CAF devem ser de fácil acesso a todas as mulheres grávidas que pretendam realizar uma interrupção voluntária de gravidez ou que já a tenham praticado.
2 - As consultas realizadas nos CAF são gratuitas, confidenciais, realizadas sob anonimato, caso seja essa a vontade da mulher grávida.
Artigo 5°
(Competências)
Compete aos CAF o aconselhamento e apoio necessários à mulher grávida, com objectivo da superação de problemas relacionados com a gravidez, contribuindo para uma decisão responsável e consciente, cabendo-lhes, nomeadamente:
Aconselhar, informar e sensibilizar as mulheres acerca da forma mais adequada de organização do seu planeamento familiar;
a) Suscitar, se necessário, a intervenção dos serviços sociais que operem no sector, analisando-se a possibilidade de essa intervenção resolver os problemas de ordem social decorrentes da maternidade;
b)Informar a mulher grávida dos direitos consagrados na legislação laboral no que respeita à maternidade, bem como quanto aos direitos relativos a prestações médico-sociais;
c)Informar e encaminhar a mulher grávida para os estabelecimentos onde se pratique a interrupção involuntária da gravidez, após o devido aconselhamento.
2- Os CAF podem, no processo de consultas e desde que a mulher grávida não se oponha, ouvir o outro responsável da concepção
Para mim a discussão deve ser colocada no plano estritamente jurídico.
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