terça-feira, novembro 21, 2006

Ceausescu

Por detrás o defensores do Não há todo um projecto ideológico e jurídico penal que pode sintetizar-se num desejo - a vontade de alterar a Constituição e a Lei no sentido de conseguir a equiparação jurídica do embrião á Pessoa Humana.
Actualmente, no nosso ordenamento jurídico ( e em todo os ordenamentos jurídico do planeta inteiro), nenhuma ordem jurídica atribui tal equiparação em termos de conceptualização, definição ontológica ou estatuto jurídico ou direitos de personalidade.
Nenhuma.
Muito menos a nossa.
Mas estes ideólogos prisionais querem claramente uma alteração jurídico constitucional nesse sentido. O que pretendem objectivamente falando é criminalizar todos os tipo de interrupção da Gravidez, de contracepção ou de técnicas de PMA e impôr a obrigatoriedade das todas as mulheres em idade fértil cumprirem obrigatoriamente as suas funções de parideiras. ( A legislação vigente na Roménia de Ceausescu é um bom exemplo das consequências jurídicas destas concepções.)

Querem impor a sua particular visão moral a toda a comunidade, através da alteração (ou reinterpretação abusiva) de normas jurídicas fundamentais, como a Constituição da República. Mesmo quando a consciência ético jurídica dominante dessa comunidade aponta no sentido oposto.
Penso que as ditaduras funcionam assim…
Mas será útil que no debate que se avizinha que estas motivações sejam postas a nu.

marketing e ética

Ao contrário do que tinha exigido há uns dias atrás, em que exigia a marcação do referendo o mais rápido possível, o PP quer o referendo apenas em Março.
Ou seja, já que não se pode referendar durante o natal ( isso é que era um golpe de marketing, suspiram alguns amigos..) então apostemos na Páscoa… Férias, espírito religioso, abstenção… Tem tudo a ver.Além disso as empresas de marketing precisam de tempo e financiamento para fazer boas campanhas eleitorais… «

Na mouche....
Falem com elas!

domingo, novembro 19, 2006






Na foto - Idoso com seis semanas


O spam funciona como ruído na identificação e selecção de mensagens realmente importantes.
É cansativo fazer a filtragem.
É assim para o mail , é assim nas caixas de comentários, e é assim em certos debates.
A maioria das intervenções são spam- puro ruído , falsidades, cavalos de tróia para vírus.

Alguns utilizam facciosamente o discurso metajurídico para fazer prevalecer a sua ideologia.
Outros o insulto barato. Outros brandem a religiosidade primária ou o discurso justicialista. Outros a ideologia de extrema direita, o racismo e a misoginia mais pura.
O SPAM aí está no seu esplendor.
Parece que é uma inevitabilidade.
So há uma coisa a fazer. DELETE.

sexta-feira, novembro 17, 2006


Encontrou-o a rondar no adro da Igreja. Meio encolhido, vagueava em círculos, um pouco á toa, talvez em busca de algum abrigo para a chuva, nas arcadas.
A mulher não se conteve:
- Procura alguém? Precisa de ajuda? Uns olhos azuis fitaram-na. Um súbito rubor , um sotaque eslavo, o homem ergue a mão para a Igreja:
- Precisar da ajuda d’Ele.

( Nessa noite Igor arranjou uma casa de abrigo para não dormir ao relento. E iniciou o seu processo de integração numa nova comunidade, através de uma organização católica.Com uma voz belíssima e formação musical, apesar de ortodoxo, faz questão em cantar no coro da Igreja onde acha que Deus o escutou.
Esta história é verídica e ao ouvir o seu relato em primeira mão pensei: quando escutamos verdadeiramente os outros, podemos ser o Deus que os escuta..


Foto - Imigrantes ilegais em centro de acolhimento, espanha.
Alguns acham que as mulheres não têm direito ao útero que é seu.
Mas que os homens que as inseminam têm todo o direito ao útero delas.
Afirmam mesmo que nenhuma mulher deve poder fazer um aborto sem autorização do macho inseminador ( mesmo que seja o violador, como é óbvio).
Para esses, a pergunta do referendo só poderia ter uma redacção.
Esta.

quarta-feira, novembro 15, 2006

TRibunal Constitucional

No Acórdão nº 85/85, explicitou-se que :
1 - “ entende-se que a vida intra-uterina compartilha da protecção que a Constituição confere à vida humana enquanto bem constitucionalmente protegido (isto é, valor constitucional objectivo), mas que não pode gozar da protecção constitucional do direito à vida propriamente dito que só cabe a pessoas - podendo portanto aquele ter de ceder, quando em conflito com direitos fundamentais ou com outros valores constitucionalmente protegidos.

2 - “ A vida intra-uterina não é constitucionalmente irrelevante ou indiferente, sendo antes um bem constitucionalmente protegido, compartilhando da protecção conferida em geral à vida humana enquanto bem constitucional objectivo (Constituição, artigo 24.º, n.º 1). Todavia, só as pessoas podem ser titulares de direitos fundamentais pois não há direitos fundamentais sem sujeito -, pelo que o regime constitucional de protecção especial do direito à vida, como um dos «direitos, liberdades e garantias pessoais», não vale directamente e de pleno para a vida intra-uterina e para os nascituros.
É este um dado simultaneamente biológico e cultural, que o direito não pode desconhecer e que nenhuma hipostasiação de um suposto «direito a nascer» pode ignorar: qualquer que seja a sua natureza, seja qual for o momento em que a vida principia, a verdade é que o feto (ainda) não é uma pessoa, um homem, não podendo por isso ser directamente titular de direitos fundamentais enquanto tais.
A protecção que é devida ao direito de cada homem à sua vida não é aplicável directamente, nem no mesmo plano, à vida pré-natal, intra-uterina.
Esta distinção é de primacial importância, sobretudo no que respeita a conflitos com outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Sendo difícil conceber que possa haver qualquer outro direito que, em colisão com o direito á vida, possa justificar o sacrifício deste, já são configuráveis hipóteses, em que o bem constitucionalmente protegido que é a vida pré-natal, enquanto valor objectivo, tenha de ceder em caso de conflito, não apenas com outros valores ou bens constitucionais, mas sobretudo com certos direitos fundamentais (designadamente os direitos da mulher à vida, à saúde, ao bom nome e reputação, à dignidade, à maternidade consciente, etc